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Um guia (a não perder) de benefícios fiscais na reabilitação urbana
idealista/news

As principais cidades portuguesas, nomeadamente Lisboa e Porto, estão a “mudar de cara”, a ser renovadas. Abundam, por isso, as gruas. E nunca se viram tantos imóveis a ser alvo de obras de melhoria. Uma aposta na reabilitação urbana que se deve também aos benefícios fiscais existentes atualmente no país.

Neste guia, preparado a partir de um artigo de opinião publicado no Jornal de Negócios. da autoria de João Antunes, consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados, mostramos-te seis benefícios fiscais que terás de conhecer.

1 - IRS: dedução à coleta

Para os proprietários, a dedução à coleta, até ao limite de 500 euros, é de 30% dos encargos suportados relacionados com a reabilitação de: imóveis localizados em "áreas de reabilitação urbana" e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do Novo Regime de Arrendamento Urbano.

2 - Mais-valias

As mais-valias auferidas por singulares residentes são tributadas à taxa autónoma de 5%, com opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da venda de imóveis situados em “área de reabilitação urbana”.

Este benefício fiscal é significativo tendo em conta que as mais-valias na venda de imóveis são englobadas aos restantes rendimentos do contribuinte, aplicando-se as taxas gerais de IRS.

3 - Rendimentos prediais

Os rendimentos prediais auferidos por pessoas singulares residentes em território português são tributadas à taxa de 5%, com opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento nas condições acima descritas. Recorde-se que a regra geral de tributação dos rendimentos prediais é a aplicação de uma taxa autónoma de 28%.

4 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção de IMI por um período de cinco anos, a contar do ano da conclusão da reabilitação. A isenção pode ser renovada por um período adicional de cinco anos.

5 - Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT)

Isenção de IMT pelo período de três anos a contar do ano da emissão da respetiva licença camarária. As aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística beneficiam também de isenção de IMT, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

De referir que estas isenções ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da certificação energética.

6 - IVA

As empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional beneficiam da taxa reduzida de IVA de 6%. O respetivo município tem ainda de certificar que se trata de uma área de reabilitação. Existem, pois, duas condições: a primeira que a empreitada se situe numa área de reabilitação definida pelo município ou empresa municipal e a segunda que a empreitada se qualifique como de reabilitação certificada pela autarquia.

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