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Inquilinos que recebam indemnizações obrigados a pagar IRS

As indemnizações que um inquilino receba no âmbito de um contrato de arrendamento, designadamente no caso das rendas antigas, terão de ser declaradas juntamente com os outros rendimentos sujeitos a IRS. Ou seja, serão sujeitas ao pagamento de imposto. Esta imposição surge na sequência da reforma do IRS, que o Governo entregou no Parlamento e que deverá entrar em vigor a 1 de janeiro de 2015.  

De acordo com o Jornal de Negócios, a lei atual estipula que as indemnizações são tratadas como rendimentos, mas apenas as que “visem a reparação de danos não patrimoniais” ou resultem “de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes”. 

Para o fiscalista José Pedroso Melo, “é bastante duvidoso” que na norma atual se incluam as indemnizações resultantes de contratos de arrendamento. Já a nova versão da lei, que deverá resultar da reforma do IRS, não levanta dúvidas: mantém a norma que já existe e acrescenta uma nova alínea segundo a qual passarão a ser consideradas rendimento da categoria G – mais-valias e outros incrementos patrimoniais – “as indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis”, explicou.

Quer isto dizer que quaisquer indemnizações devem ser declaradas juntamente com os demais rendimentos que aquele contribuinte tenha, por exemplo da categoria A (trabalho dependente) ou categoria H (pensões), explicou o especialista.

O inquilino deverá preencher, para o efeito, o anexo G do IRS e o Fisco fará o englobamento, ou seja, somará o montante das indemnizações aos outros rendimentos para efeitos do cálculo do rendimento total do agregado. Aplicará depois a taxa de imposto a que haja lugar, pelo que, dependendo do valor da indemnização, esta até pode fazer com que, naquele ano, o inquilino suba de escalão no IRS, escreve a publicação.

São vários os casos em que há lugar ao pagamento de indemnizações aos inquilinos. No âmbito da reforma do arrendamento, sempre que, num processo de atualização de uma renda antiga, não for possível chegar a acordo quanto ao valor da nova renda, o proprietário pode optar entre aplicar um quinze avos do valor patrimonial do prédio ou então denunciar o contrato, pagando, nesse caso, uma indemnização. Pagará igualmente uma compensação se o prédio for para obras profundas ou demolição, sendo que nesse caso, tratando-se de um arrendamento comercial, haverá também lugar a indemnização por benfeitorias no imóvel. Outro exemplo é do inquilino que não aceita a proposta de nova renda e opta por deixar o prédio. Nesse caso, terá também direito a ser reembolsado por benfeitorias realizadas na casa.  

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