Limite da dedução ao lucro tributável no IRC é reduzido dos atuais 70% para 65%. Há mais novidades para as empresas no OE2023.
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Apoios às empresas no IRC
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Há novidades para as empresas no Orçamento de Estado para 2023 (OE2023). A proposta inclui uma simplificação do reporte de prejuízos fiscais em sede de IRC, na qual deixa de estar previsto um período temporal para reportar os prejuízos fiscais. Além disso, o limite da dedução ao lucro tributável é reduzido dos atuais 70% para 65%. Explicamos o que muda na dedução de prejuízos fiscais para as empresas em 2023.

O novo regime simplificado de reporte de prejuízos fiscais destina-se a todas as empresas. E tendo por base o princípio da solidariedade entre exercícios, eliminam-se os limites temporárias de reporte destes prejuízos, explicam na proposta do OE2023, que vai ser debatida na generalidade no Parlamento nos dias 26 e 27 de outubro, estando a votação final global do diploma marcada para 25 de novembro.

A possibilidade de reporte de prejuízos fiscais sem limite temporal passa a ser aplicável nos seguintes casos, segundo analisa a PwC:

 • determinação do rendimento global de pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola;

• regime aplicável a transformação de sociedades;

• transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de operações de reorganização;

• regime especial de neutralidade fiscal aplicável nas operações de realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular.

Prejuízos fiscais das empresas
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Limite da dedução ao lucro tributável no IRS cai para 65%

Também está previsto no OE2023 um ajuste do montante de prejuízos fiscais dedutíveis de 70% para 65% do lucro tributável.  Ou seja, a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação “não pode exceder o montante correspondente a 65% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores”.

Esta alteração aplica-se, portanto, à dedução de prejuízos aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso, explica a PwC.

De notar ainda que “de modo a salvaguardar o regime especial de dedução de prejuízos fiscais estabelecido no âmbito da pandemia da doença Covid-19, mantém-se a majoração deste limite em 10 pontos percentuais para prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021”, refere a proposta.

Recorde-se que atualmente a lei determina que os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação podem ser deduzidos aos lucros tributáveis até ao limite dos cinco períodos de tributação posteriores, sendo este limite de 12 anos para as pequenas e médias empresas. Outra das diferenças é o limite do montante que é dedutível, com a lei atual a balizá-lo num “montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável”.

Mudanças no IRC
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Eliminação de requerimento de autorização para transmissão

A manutenção dos prejuízos fiscais, em caso de alteração da titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, deixa de depender da apresentação de requerimento de autorização à Autoridade Tributária (AT), explicam desde a PwC.

Além disso, segundo os advogados, deixa também de depender da submissão de requerimento, a possibilidade de manutenção pela nova sociedade dominante de prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores quando:

  • a nova dominante opte pela continuidade de aplicação do RETGS [Regime especial de tributação dos grupos de sociedades];
  • ou a sociedade dominante de um RETGS adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro RETGS e opte pela continuidade de aplicação desse RETGS.

“O reporte está condicionado à verificação de que a operação não tem como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas”, referem ainda.

Tributação em IRC
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Empresas com prejuízos fiscais: suspensão do agravamento de tributações autónomas

O OE2023 também prevê a suspensão do agravamento de tributações autónomas para empresas com prejuízos fiscais. E os benefícios destinam-se:

  • Todas as empresas com prejuízo fiscal em 2022 e 2023 (abrange 88 mil empresas): a proposta do OE2023 prevê "o não agravamento das tributações autónomas, nas situações em que o sujeito passivo tenha prejuízo fiscal, caso tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e se verifique o cumprimento das respetivas obrigações declarativas nos dois períodos precedentes [entrega do Modelo 22 e IES]. De igual modo, prevê-se o não agravamento das tributações autónomas para os três primeiros anos de atividade das entidades”, esclarecem no documento. O custo orçamental desta medida em 2023 é de 10 milhões de euros.
  • Investimentos nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas: prevê-se "uma melhoria do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), através do reforço da dedução à coleta aplicável dos atuais 25% para 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 milhões de euros, nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas, em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2022-2027”, lê-se na proposta, que estima um custo orçamental de 25 milhões de euros por ano, com impacto em 2024.
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