Mostramos, com a ajuda da PwC, o que vai mudar no imobiliário com o OE2020, que é e continuará a ser uma boa fonte de receita para o Estado.
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Imobiliário no OE2020: a fonte (in)esgotável de receita fiscal vista à lupa
SofieLayla Thal/Pixabay

Conhecida a proposta de Lei para o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), e apesar de não existirem mudanças estruturais com impacto no setor imobiliário, verificam-se algumas alterações relevantes, que confirmam a tendência dos anteriores Orçamentos do Estado: o crescimento do setor imobiliário em Portugal é, também, uma boa fonte de receita para o Estado. Preparámos, em parceria com a PricewaterhouseCoopers (PwC), um guia sobre este tema que dividimos em quatro partes. 

Hoje, no primeira parte, falamos sobre o agravamento da tributação dos rendimentos decorrentes da atividade de Alojamento Local (AL). Iremos, depois, abordar os seguintes temas:

O AL, outrora uma bandeira para a regeneração e reabilitação das cidades, tem vindo a perder entusiastas, não só pelo já conhecido problema da inexistência de habitações a preços acessíveis, mas também pelo aumento significativo da tributação dos seus rendimentos. Vejamos.

Até 2016, os rendimentos obtidos pela exploração de estabelecimentos de AL na modalidade de moradia ou apartamento, quando enquadrados no regime simplificado, eram apenas considerados em 15% do seu montante, para efeitos da determinação do rendimento tributável, independentemente da sua localização.

Com a entrada em vigor do OE para 2017, houve uma primeira revisão, em alta, desta percentagem: a partir desse ano, estes rendimentos passaram a ser considerados em 35% do seu montante.

Ora, a proposta do OE 2020 segue esta tendência e prevê que os rendimentos gerados pela atividade de AL na modalidade de moradia ou apartamento, quando localizados em área de contenção, sejam tributados em 50% do seu montante.

Ilustrando: uma pessoa singular que obtenha um rendimento de 10.000 € derivado desta atividade, vê a sua tributação aumentar de forma significativa ao longos dos anos:

  • Em 2016 apenas 1.500 € estavam sujeitos a tributação;
  • Em 2017 e 2018 já eram sujeitos a tributação 3.500 € (aumentando para mais que o dobro);
  • A partir de 2020 (confirmando-se a medida incluída na proposta) e caso o imóvel se localize numa área de contenção, estarão sujeitos a tributação 5.000 € (um aumento para mais que o triplo face a 2016). 

Se a decisão, por parte dos municípios, de limitar o número de registos de estabelecimentos de AL nas áreas de contenção é uma medida estrutural e que nos parece acertada, utilizar políticas fiscais como o agravamento da tributação de AL estabelecidos nestas zonas é, na nossa opinião, uma medida, no mínimo, discutível. 

Posto isto, poderá fazer agora ainda mais sentido pensar-se na possibilidade de tributar este tipo de rendimentos de acordo com as regras da Categoria F (rendimentos prediais), sujeitos a uma taxa especial de 28%.

Nota: artigo escrito por Diogo Gonçalves Pires e Isabel Colmonero, da área de Tax Financial Services​​​​​​ da PwC Portugal

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2 Comentários:

jose de pina
19 Dezembro 2019, 16:27

Faz todo o sentido que a tributação do AL seja idêntico à dos rendimentos prediais. Do ponto de vista da igualdade fiscal não se percebe porque de tanto desconto em sede de IRS para o AL. Se realmente existem maiores despesas nesta actividade bastante mais lucrativa que o arrendamento tradicional elas poderam simplesmente ser demonstradas e passa a haver igualdade em termos fiscais. Do meu ponto de vista as deduções que são feitas em AL são completamente imorais

Faria sentido uma simplificação do sistema fiscal e uma redução dos impostos, de forma a promovessem e facilitassem o investimento das pessoas com a consequência de haver mais oferta !

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