Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) recebeu 3.117 pedidos de apoio para o pagamento da renda, sendo que 1.210 foram recusados.
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Apoios ao arrendamento na era Covid-19: 25% das recusas devem-se à falta de contrato
Imagem de PublicDomainPictures por Pixabay
Lusa

Cerca de um quarto das recusas dos pedidos de apoio para pagamento de renda habitacional pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) deveu-se à falta de um contrato de arrendamento válido, segundo dados do Ministério das Infraestruturas e Habitação.

O IHRU recebeu até ao momento 3.117 pedidos de apoio para o pagamento renda por parte de famílias que, devido à quebra de rendimentos causada pela pandemia da Covid-19, ficaram sem meios para fazer face àquela despesa. Desse total de pedidos, que partiram de 2.394 requerentes, foram indeferidos 1.210, “sendo que, destes, 24,5% decorre da falta de elementos comprovativos do contrato de arrendamento”, refere, em resposta à Lusa, fonte oficial da tutela.

A existência de um contrato de arrendamento habitacional válido é uma das condições para que as pessoas possam requerer e ter acesso aos empréstimos sem juros disponibilizados pelo IHRU. A prova, lembra o ministério liderado por Pedro Nuno santos, pode ser feita com recibos de renda, visto que o contrato escrito não é legalmente obrigatório.

Apesar de um quarto dos indeferimentos ter origem na falta de um contrato de arrendamento válido, o motivo principal para estas recusas é a não verificação da quebra de rendimentos prevista na lei para que uma família possa aceder a este apoio.

De acordo com os dados do Ministério, 44% dos indeferimentos deve-se a este motivo, havendo ainda uma parte que se deve sobretudo a “falta de documentação, nomeadamente declaração de honra”.

Dos 3.117 pedidos de apoio apresentados (que incluem 723 reapresentações de pedidos, o que justifica a diferença para o número de requerentes) foram aprovados 756.

Segundo a mesma fonte oficial, dos pedidos pendentes, “apenas um número residual aguarda verificação pelo IHRU”, sendo que a “grande maioria está pendente de informações adicionais pedidas aos requerentes, para confirmar os requisitos previstos para a atribuição do apoio”.

Lançado em abril de 2020, no âmbito das medidas Covid-19, este apoio traduz-se na concessão de empréstimos pelo IHRU a inquilinos com quebra de rendimentos.

Quem pode aceder aos apoios

No início deste ano o regime foi prolongado até 1 de julho de 2021 e a taxa de esforço exigida baixou de 35% para 30%. Assim, para poder beneficiar e aceder a estes empréstimos, o inquilino tem de registar uma quebra de rendimento de 20%, sendo ainda necessário que a parcela de rendimento afeta à renda seja igual ou superior a 30%.

São elegíveis os arrendatários de habitação quando esta corresponda à sua residência permanente, os estudantes com contrato de arrendamento de casa situada a mais de 50 quilómetros da residência habitual do seu agregado familiar ou ainda os fiadores de arrendatários estudantes.

As regras determinam que a quebra de mais de 20% do rendimento é aferida pela “comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês de fevereiro de 2020, no mês anterior” ou, tratando-se de rendimentos de trabalho independente, “no período homólogo do ano anterior”.

O diploma permite que, por opção do arrendatário, a informação relativa aos rendimentos possa ser entregue mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada, sendo a quebra de rendimentos verificada posteriormente.

Os comprovativos da quebra de rendimentos devem ser entregues ao IHRU, no prazo máximo de 60 dias após a data de submissão do requerimento.

A legislação com as alterações ao regime publicada no início deste ano contempla ainda os requisitos necessários para que os inquilinos de baixos rendimentos possam pedir ao IHRU a conversão do empréstimo contraído para pagar a renda num apoio a fundo perdido.

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