Intermediários de crédito habitação obrigados a divulgar comissões

BdP publicou documentos para ajudar intermediários a cumprir regras. Um deles deve ser afixado nos escritórios.
Comissões de crédito habitação
Álvaro Santos Pereira, governador do Banco de Portugal Getty images

O regime jurídico dos intermediários de crédito (habitação) obriga estas entidades a informarem os consumidores sobre a sua atividade antes de prestarem serviços. Foi neste contexto que o Banco de Portugal (BdP) publicou um conjunto de minutas e modelos para apoiar estes profissionais no cumprimento destas regras. Um destes documentos deve ser publicado nos escritórios e revelar os bancos com quem têm contratos de vinculação. E noutro têm mesmo de divulgar as comissões aos clientes quando se trata de créditos habitação.

Foi na passada sexta-feira, dia 20 de março, que o BdP disponibilizou “novos documentos para apoiar os intermediários de crédito no cumprimento das regras aplicáveis à atividade”, lê-se no comunicado divulgado na sua página oficial.

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Um dos documentos diz respeito ao modelo de informação aos consumidores a afixar no interior dos estabelecimentos abertos ao público de intermediários de crédito vinculados e não vinculados (bem como nos seus websites). Aqui deve constar informações, como:

  • o número de registo junto do BdP;
  • categoria de intermediário;
  • mutuantes ou grupos de mutuantes com quem têm contratos de vinculação, nomeadamente bancos e outras instituições financeiras (se aplicável);
  • serviços de intermediação prestados;
  • entidade que garante responsabilidade civil;
  • número e validade dos contratos de seguro.

Outro é o modelo para prestação de informação prévia aos consumidores. Este documento deve ser entregue aos clientes antecipadamente e inclui todas as informações referidas no modelo anterior. Além destas, têm ainda de indicar o montante das comissões e outros incentivos potencialmente recebidos no caso dos contratos de créditos habitação. Se não for possível referir o montante das comissões, devem indicar a “fórmula de cálculo, as percentagens e/ou os limites”, refere o BdP.  A par de tudo isto, têm ainda de referir os “meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu” a que se pode recorrer em caso de conflito, além dos tribunais.

O supervisor bancário liderado por Álvaro Santos Pereira disponibilizou também minutas para a desistência do pedido de autorização e de alteração ao registo, bem como minutas para a desistência do pedido de renúncia à autorização.

O BdP recorda que “o regime jurídico dos intermediários de crédito obriga estas entidades a facultarem informação aos consumidores sobre a sua atividade — em papel ou noutro suporte duradouro — antes de lhes prestarem serviços de intermediação de crédito. Essa informação tem de incluir, por exemplo, a indicação dos meios ao dispor para apresentação de reclamações e para resolução de litígios”, acrescenta na mesma publicação.

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