Moratórias bancárias permitem suspender o pagamento das prestações às entidades financeiras, na sequência da pandemia da Covid-19.
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Quando terminam as moratórias? Privadas já em março (algumas) e públicas em setembro
Imagem de Tumisu por Pixabay

As moratórias bancárias têm sido um verdadeiro balão de oxigénio para muitas famílias portuguesas, que deixaram de pagar, em tempos de pandemia da Covid-19, as respetivas prestações dos empréstimos contraídos, nomeadamente do crédito à habitação. Algumas destas moratórias estão, no entanto, a acabar, as privadas, ou seja, as criadas pelos bancos – as relativas a créditos habitação e outros créditos hipotecários terminam já dia 31 de março de 2021. Já as moratórias públicas ou do Estado, criadas pelo Governo, estão em vigor até 30 de setembro de 2021.

Com os prazos a chegar ao fim, no caso das moratórias privadas (algumas), as instituições bancárias já começaram a contactar os clientes no sentido de renegociar os pagamentos das respetivas prestações, sendo que a reestruturação dos empréstimos também é uma opção a ter em conta, pelo menos em alguns casos. 

Explicamos, em baixo, como funcionam as moratórias que estão em vigor atualmente e quais os prazos e regras previstos que as mesmas contemplam.

Moratórias privadas

Os prazos variam consoante o crédito contratado, de acordo com a Associação Portuguesa de Bancos (APB). Ou seja, para créditos à habitação e outros créditos hipotecários terminam já dia 31 de março de 2021 enquanto para créditos pessoais ou não hipotecários acabam mais tarde, a 30 de junho de 2021.

Estes são os prazos a ter em conta relativamente à Moratória Geral de Iniciativa Privada para Crédito Não Hipotecário a Pessoas Singulares:

  • 12 meses, contados da data da contratação pelo Cliente da moratória, nos casos das moratórias aplicadas até 30 de junho de 2020;
  • Até 30 de junho de 2021, nos casos das moratórias aplicadas após 30 de junho de 2020 e antes de 1 de janeiro de 2021;
  • Até 30 de junho de 2021 ou até data anterior que perfizer o período máximo de aplicação de nove meses (considerando os períodos de aplicação em 2020), relativamente às moratórias aplicadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021.

Já a Moratória Geral de Iniciativa Privada relativa a Crédito Hipotecário aplica-se até 31 de março de 2021 ou, relativamente às moratórias aplicadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, até data anterior que perfizer o período máximo de aplicação de 9 meses (considerando os períodos de aplicação ao abrigo de adesões efetuadas em 2020).

Segundo um documento publicado no site da APB, com perguntas (e respostas) frequentes sobre as moratórias, “as Moratórias Gerais de Iniciativa Privada são medidas voluntárias, disponibilizadas pelas Instituições de crédito, aos clientes, de acordo com determinados requisitos e condições gerais, definidos por um conjunto alargado de bancos”. 

“(…) Estas moratórias constituem medidas de apoio adicionais e complementares à moratória pública, prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabeleceu medidas extraordinárias de proteção dos clientes bancários em resultado do atual contexto de emergência de saúde pública. As moratórias gerais de iniciativa privada, disponibilizadas pelas Instituições de Crédito que adiram a esta iniciativa, podem, consoante a situação concreta, contemplar a ampliação de prazo para pagamento de créditos cujo reembolso de capital apenas esteja previsto no final do contrato, ou, a suspensão do pagamento do capital (e, eventualmente, também das rendas e juros) no âmbito das operações de crédito com reembolso previsto em plano prestacional. (…) Os clientes deverão informar-se diretamente junto do seu banco relativamente às condições, requisitos e efeitos da aplicação de moratórias privadas aos seus créditos”, lê-se no documento.

Em resposta à pergunta “qual é a diferença entre moratória privada e moratória pública?”, a APB responde da seguinte forma: “As Moratórias Gerais de Iniciativa Privada são adicionais e complementares à moratória pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (alterado subsequentemente pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pelo Decreto Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro). (…) Contrariamente ao que sucede com a moratória pública, as Moratórias Gerais de Iniciativa Privada vinculam apenas as Instituições de crédito aderentes, destinando-se também apenas a pessoas singulares, residentes ou não residentes em Portugal. As Moratórias Gerais de Iniciativa Privada dirigem-se a titulares de contratos de crédito não hipotecário e crédito hipotecário, que preencham as condições previstas nas respetivas condições gerais”. 

Moratórias públicas

No caso das moratórias bancárias públicas, aplicáveis a contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros créditos hipotecários, de locação financeira de imóveis destinados à habitação, e contratos de crédito com finalidade educação, o prazo de adesão foi prolongado, podendo os interessados aderir até 31 de março de 2021. As moratórias terminam, neste caso, a 30 de setembro deste ano. 

“A moratória pública abrange as prestações dos contratos de crédito que se vençam no período compreendido entre a data em que o consumidor apresentou a declaração de adesão à moratória (até 30 de setembro de 2020) e o dia 30 de setembro de 2021. No caso das adesões posteriores a 1 de janeiro de 2021, beneficiam da moratória as prestações que se vençam durante o período máximo de nove meses em que esta medida vigore. Não estão abrangidas pela moratória pública as prestações vencidas antes de o consumidor ter apresentado a declaração de adesão, nem as prestações que se vençam após o termo da moratória aplicada ao contrato de crédito. (…) Em alternativa à suspensão total do pagamento das prestações, o consumidor pode solicitar, junto da instituição, que a suspensão se aplique apenas ao pagamento de capital (continuando a pagar os juros do empréstimo). Neste caso, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital é prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória”, lê-se no site do Banco de Portugal (BdP).

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