
Assina-se um contrato com vista a firmar e fazer durar um vínculo, mas por variados motivos pode surgir o divórcio. Todavia, se o laço não for desfeito a bem entre ambas as partes, desta relação podem nascer indemnizações.
Se te encontras numa situação em que tens direito a recebê-la, após a cessação do contrato com a entidade empregadora, deves ficar a conhecer quais as implicações fiscais.
Como são tributadas as indemnizações?

Nem tudo o que se recebe aquando de uma indemnização por despedimento vai diretamente para a carteira, parte do valor não se esquiva ao pagamento de impostos. Mas qual é a fórmula de cálculo para se apurar o montante que está isento?
IRS
A título de IRS, a indemnização fica sujeita a tributação quando excede o valor médio de remunerações dos últimos 12 meses multiplicado pelo número de anos do trabalhador na empresa (antiguidades), o restante está isento.
Por exemplo:
- Salário Médio dos Últimos 12 meses do trabalhador corresponde a 1.000 euros;
- Número de anos na empresa equivale a 10 anos;
- Valor pago de indemnização é 15.000 euros.
Neste caso, está apenas excluído de tributação em sede de IRS cerca de 10.000 euros (1.000 euros x 10 anos). Os restantes 5.000 seriam alvo do pagamento de impostos.
Todavia, esses 10.000 euros, que se pressupõe que fiquem isentos de taxas, podem vir a ser tributados no caso de o trabalhador voltar a criar um novo vínculo profissional com a mesma entidade nos 24 meses seguintes.
Segurança Social
No caso de contribuições à segurança social por mútuo acordo, está dependente do direito a prestações de desemprego. Isto é, se o trabalhador tiver direito a subsídio de desemprego, a indemnização fica sujeita a contribuições para a segurança social.
Contudo, caso não tenha direito a subsídio de desemprego, a indemnização não tem implicações fiscais para com a segurança social.
Como calcular o valor das indemnizações?

Há vários fatores que pesam no cálculo, tornando-o complexo. No entanto, a Autoridade Para as Condições do Trabalho, disponibiliza um simulador de compensação por cessação de contrato de trabalho que te auxilia a teres uma noção dos valores a que tens direito, previstos na lei.
Se quiser despedir-me, quais são os meus direitos e deveres?
Se estás em cima do muro dividido entre sair ou não do trabalho e, consequentemente rescindires o contrato, importa estares consciente dos teus direitos e deveres antes de saltares para um dos lados já que, além das implicações fiscais, surgem primeiro as implicações legais.
Despedimento por iniciativa do trabalhador

Um contrato de trabalho apresenta-se como um vínculo, mas qualquer uma das partes que não esteja satisfeita pode puxar a fita e desfazer o laço. Vivemos em liberdade e esse é um direito que nos assiste. No entanto, há prazos a cumprir e poderão haver indemnizações a solicitar ou a serem pagas.
Sem justa causa (denúncia): tenho de pagar alguma indemnização?
Uma proposta de trabalho mais aliciante ou simplesmente porque o trabalho não correspondeu às expectativas. Os motivos que conduzem à saída podem ganhar vários nomes, o que importa é avisar previamente por escrito a vontade de rescindir o contrato dentro dos prazos legais, sendo que estes variam consoante a antiguidade na empresa.
- Trabalhadores efetivos – devem comunicar com 30 dias de antecedência se tiverem uma antiguidade igual ou inferior a dois anos na empresa e com 60 dias de antecedência se ultrapassarem os 2 anos de vínculo com o empregador.
- Trabalhadores com contrato a termo certo – devem avisar com 30 dias de antecedência se o contrato for igual ou inferior a 6 meses. Por sua vez, se o contrato for igual ou inferior a 4 meses, basta informarem 15 dias antes.
- Trabalhadores com contrato a termo incerto – o aviso prévio deve ter em conta a duração do contrato já decorrida
Importa sublinhar que caso parta de ti a iniciativa de pôr termo à relação que te une à entidade patronal, sem que apresentes uma justa causa, a empresa fica responsável somente pelo “fecho de contas”, isto é, acertos relativamente aos complementos de vencimento; dias de férias não gozados bem como subsídios de férias e Natal.
No entanto, caso não cumpras os prazos estipulados pela lei para denunciares a cessação de contrato, o empregador pode requerer o seu direito a uma compensação.
Ainda de acordo com o Código do Trabalho, publicado no Diário da República, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, não é obrigado a cumprir o aviso prévio.

Com justa causa (resolução): devo receber alguma indemnização?
A lei pressupõe que se te enquadrares em alguma das seguintes situações, é considerado uma rescisão de contrato de trabalho com justa causa, sendo que nestes casos “o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”:
- Falta culposa do pagamento do salário (durante mais de 60 dias);
- Violação culposa de garantias legais;
- Sanções abusivas;
- Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
- Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador;
- Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador;
Em qualquer um destes cenários, o trabalhador pode exigir o seu direito à indemnização.
No entanto, há ainda motivos que constituem justa causa de resolução do contrato sem que esteja previsto o direito a compensação:
- Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatível com a continuação do contrato;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
- Falta não culposa de pagamento pontual do salário;
Despedimento por iniciativa do empregador

Os direitos da entidade patronal estão também protegidos pelo Código do Trabalho. O empregador pode assim despedir o empregado, com justa causa e sem que haja lugar a indemnizações, se este:
- Desobedecer às ordens de responsáveis hierárquicos;
- Violar os direitos e garantias de outros trabalhadores da empresa;
- Provocar repetidamente conflitos com outros trabalhadores da empresa;
- Mostrar desinteresse pelo cumprimento das suas funções;
- Lesionar interesses patrimoniais sérios da empresa;
- Apresentar falsas declarações relativas à justificação de faltas;
- Faltar injustificadamente ao trabalho prejudicando diretamente a empresa ou, mesmo que não apresente um risco para a entidade patronal, cujo número de faltas atinja 5 seguidas ou 10 interpoladas por ano;
- Faltar propositadamente ao respeito e cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho;
- Violentar fisicamente ou outras ofensas punidas por lei sobre os colegas ou chefia;
- Sequestrar ou praticar qualquer outro crime que atente contra a liberdade dos colegas ou chefia;
- Incumprir ou opor-se ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
- Reduzir de forma anormal a produtividade.

Se assim for, o trabalhador perde o direito ao subsídio de desemprego. Além do despedimento por justa causa, o contrato de trabalho também pode cessar por iniciativa da empresa fruto de outros fatores, sendo que em alguns pontos esta é obrigada a pagar uma compensação ao colaborador.
- Fim do contrato de trabalho;
- Mútuo acordo;
- Despedimento colectivo (trabalhador tem direito a indemnização);
- Despedimento por extinção de posto de trabalho (trabalhador tem direito a indemnização);
- Despedimento por inadaptação (trabalhador tem direito a indemnização);
- Despedimento ilícito – considerado por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos (trabalhador tem direito a indemnização).
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