Um contribuinte que vender uma habitação própria e permanente e reinvestir o produto da venda noutro imóvel para aí residir com a família, mas o reinvestimento não se concretize devido a uma “causa superveniente” que não lhe seja imputável, o prazo legal para efetuar a nova compra sem perder o direito à isenção de mais-valias ficará suspenso.
Trata-se, segundo, o Jornal de Negócios, de uma alteração estrutural nas regras que se aplicam à tributação das mais-valias, sendo, por isso, uma novidade, visto que não existia na lei uma regra semelhante ou que pudesse ter o mesmo efeito. Uma alteração, de resto, que pode ajudar contribuintes que tenham problemas durante o processo de aquisição.
O código do IRS estabelece que os contribuintes que reinvistam na compra de nova habitação própria o produto da venda da sua anterior casa beneficiam de isenção de IRS sobre as mais-valias realizadas. O reinvestimento tem, no entanto, de ocorrer ou nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses subsequentes à venda.
Com a nova lei, inserida no pacote fiscal da habitação do Governo, os prazos mantêm-se, mas se no processo de compra da nova habitação ocorrer um problema que não seja por culpa do contribuinte e o obrigue a ir para tribunal, então o prazo suspende-se, escreve a publicação.
“É uma norma que protege o contribuinte de situações inesperadas e que até agora não existia para os casos em que alguma coisa corria mal no negócio”, sobretudo para casos de demoras longas dos tribunais, refere o fiscalista Luís Nascimento, citado pelo jornal. “A lógica deste diploma é incentivar os imóveis à habitação própria e permanente e este é mais um mecanismo de proteção para esse segmento que se quer atingir”, acrescenta.
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