
A seguradora Fidelidade foi obrigada, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a pagar o crédito à habitação de um homem que contraiu uma doença oncológica aos 63 anos, apesar da apólice do seguro estabelecer que perdia o direito a este tipo de indemnização aos 60 anos.
Segundo o Público, os juízes consideraram que o cliente da Caixa Geral de Depósitos (CGD) devia ter sido alertado pela seguradora para o fim da cobertura do risco de invalidez. “Num contexto económico-social em que a maior parte dos portugueses adquire habitação própria com empréstimo bancário e paga, durante uma parte substancial da sua vida, prémios às companhias de seguros para garantia do risco de vida ou invalidez, não pode afirmar-se ser um sacrifício excessivo onerá-las com o pagamento das dívidas, sobretudo se não esclareceram devidamente o segurado acerca das cláusulas particulares de exclusão [da apólice]”, argumentam.
Para os juízes, que citaram um acórdão já antigo, a obrigatoriedade de contratar um seguro de vida quando se contrai um crédito à habitação mais não seria do que “um simples artifício destinado a obter mais uma prestação a favor da seguradora, muitas vezes ligada ao grupo de que o banco faz parte”.
Neste caso concreto, Domingos Castelar Oliveira, então já com 57 anos, e a mulher mudaram o empréstimo que tinham no BPI e assinaram um novo seguro de vida pela Fidelidade, do grupo CGD. Da moradia onde residiam, em São Lourenço de Selho, Guimarães, ainda lhes faltava pagar 200 mil euros.
Passados mais de seis anos, então com 63, é-lhe diagnosticado um problema do foro oncológico. É considerado portador de uma invalidez total e permanente, com uma taxa de incapacidade permanente geral da ordem dos 72%. Quando tenta acionar o seguro, a Fidelidade responde-lhe que nada feito, já que a apólice que assinou só cobre o risco de invalidez por doença até aos 60 anos. O caso avançou entretanto para o tribunal e a sentença do STJ foi agora conhecida.
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